Como o cálculo é feito

O 13º corresponde a 1/12 da remuneração por mês trabalhado no ano; conta como mês completo a fração de 15 dias ou mais (Lei 4.090/1962).

A primeira parcela, paga até 30 de novembro, é metade do valor, sem descontos. A segunda, até 20 de dezembro, desconta o INSS e o IRRF calculados sobre o 13º inteiro (Lei 4.749/1965). O IR do 13º é exclusivo na fonte e também recebe a redução da Lei 15.270/2025 (art. 3º-A, §3º, da Lei 9.250/1995).

  • 13º = (Salário + médias) × meses / 12
  • 2ª parcela = 13º − 1ª parcela − INSS(13º) − IRRF(13º)

Exemplo resolvido

Salário de R$ 4.500, 12 meses trabalhados, sem dependentes.

  1. 1ª parcela: R$ 2.250,00.
  2. INSS sobre R$ 4.500,00: R$ 431,51; IRRF: R$ 0,00 (zerado pela redução).
  3. 2ª parcela: R$ 1.818,49.

13º líquido total de R$ 4.068,49.

Perguntas frequentes

A primeira parcela entre fevereiro e 30 de novembro; a segunda até 20 de dezembro.

Sim, pela média do ano. Informe a média no campo "média de variáveis".

Sim, o proporcional aos meses trabalhados no ano. Só a demissão por justa causa tira o direito ao 13º proporcional.

Fontes oficiais

  1. Lei nº 4.090/1962 (gratificação de Natal)
  2. Lei nº 4.749/1965 (pagamento do 13º em duas parcelas)
  3. INSS — Tabela de contribuição mensal (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026)
  4. Receita Federal — Tributação de 2026 (tabelas do IRRF)
  5. Lei nº 15.270/2025 (redução do IR para rendimentos até R$ 7.350)

Taxas de referência desta página: Selic 13,75% a.a. (04/11/2026), CDI 13,65% a.a. (30/10/2026), TR 0,15% (29/10/2026) e IPCA até set/2026 — Banco Central do Brasil, SGS. Encontrou um erro? Peça uma correção.