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Crédito consignado: o que as leis estabelecem para trabalhadores

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Em resumo

  • As leis tratam da autorização para desconto em folha, de limites aplicáveis a verbas rescisórias e de mudanças operacionais em 2025.
  • Veja quem é abrangido e o que os dispositivos informam sobre bloqueio e garantias.
  • O crédito consignado permite descontar parcelas de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis da folha de pagamento ou da remuneração disponível, quando a operação estiver prevista em contrato.
Congresso Nacional do Brasil com chuva ao fundo. Arquitetura de Oscar Niemeyer .
Congresso Nacional do Brasil com chuva ao fundo. Arquitetura de Oscar Niemeyer .. Foto: Eurico Zimbres / Wikimedia Commons · CC BY-SA 2.5

O crédito consignado permite descontar parcelas de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis da folha de pagamento ou da remuneração disponível, quando a operação estiver prevista em contrato. É o que estabelece a Lei nº 10.820/2003 para empregados regidos pela CLT. A Lei nº 15.179/2025 alterou essa norma e tratou da operação do consignado por sistemas ou plataformas digitais para grupos de trabalhadores especificados no texto.

Quem está abrangido

A Lei nº 10.820/2003 prevê a autorização de desconto para empregados regidos pela CLT. Já a Lei nº 15.179/2025 determina a aplicação das regras também a trabalhadores rurais regidos pela Lei nº 5.889/1973, a trabalhadores regidos pela Lei Complementar nº 150/2015 e a diretores não empregados com direito ao FGTS. Os trechos consultados não detalham regras específicas para beneficiários do INSS.

  1. 12/03/2025Edição da Medida Provisória nº 1.292
  2. 24/07/2025Lei nº 15.179/2025

Fonte: Lei nº 15.179/2025 (altera a Lei do Crédito Consignado)

Autorização e bloqueio de novos descontos

Segundo a Lei nº 10.820/2003, a autorização para o desconto é irrevogável e irretratável. A mesma lei, porém, permite que o empregado solicite, a qualquer tempo, o bloqueio de novos descontos. Esse bloqueio não alcança aqueles que já tinham sido autorizados antes do pedido.

Limite sobre verbas rescisórias

A lei permite que o desconto incida sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, desde que isso esteja previsto no contrato. Nesse caso, o limite indicado é de 40%: até 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, e 5% para amortizar despesas ou realizar saque por cartão de crédito consignado. Esse percentual diz respeito às verbas rescisórias; não deve ser confundido com um limite geral de desconto mensal. A Lei nº 10.820/2003 também prevê que o regulamento disponha sobre limites de valor do empréstimo e da prestação consignável.

Garantias com FGTS

De acordo com a Lei nº 10.820/2003, o empregado pode oferecer em garantia até 10% do saldo da conta vinculada ao FGTS e até 100% do valor da multa paga pelo empregador, nas condições previstas na lei. A garantia só pode ser acionada em caso de despedida sem justa causa, inclusive indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior.

O que mudou em 2025

A Lei nº 15.179/2025 prevê que, se o contrato de trabalho for rescindido ou suspenso, o desconto possa ser redirecionado automaticamente, sem consentimento adicional, para outros vínculos de emprego ativos na contratação que não estavam inicialmente alcançados ou para vínculos que surjam depois. A lei também determina que ato do Poder Executivo federal estabeleça formalidades para habilitação das instituições consignatárias. Para empregados públicos regidos pela CLT, entes públicos e empresas estatais dependentes devem manter solução própria de gestão do consignado.

A Lei nº 15.179/2025, de 24 de julho de 2025, converteu a Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, segundo a própria norma. Informações conferidas em 3 de novembro de 2026.

Fontes

  1. Lei nº 15.179/2025 (altera a Lei do Crédito Consignado)
  2. Lei nº 10.820/2003 (Lei do Crédito Consignado)

Este texto foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir das fontes acima e revisado segundo a nossa política editorial. Encontrou um erro? Peça uma correção.

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