A Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, trata tanto de aplicações em fundos de investimento no País quanto de rendimentos de pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações no exterior. No trecho da lei consultado para esta matéria, porém, os detalhes apresentados são sobre aplicações no exterior; ele não permite explicar as regras de tributação dos fundos brasileiros, nem diferenças entre fundos abertos e fechados ou recolhimento periódico.

Quando cotas de fundos no exterior entram nas regras?

Segundo o artigo 3º da Lei nº 14.754/2023, cotas de fundos de investimento estão entre os exemplos de aplicações financeiras no exterior, exceto aquelas tratadas como entidades controladas no exterior. A lei também inclui, entre outros exemplos, depósitos bancários remunerados, ativos virtuais, títulos de renda fixa e variável e derivativos.

Como são declarados e tributados os rendimentos?

De acordo com os artigos 2º e 3º da lei, a pessoa física residente no Brasil declara os rendimentos de aplicações financeiras no exterior separadamente dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual. A alíquota prevista é de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos, sem deduções da base de cálculo.

A lei determina que os rendimentos sejam computados no período em que forem efetivamente percebidos. Segundo o artigo 3º, isso pode ocorrer, por exemplo, no recebimento de juros ou, no caso de ganhos, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação da aplicação. A regra também abrange ganhos de variação cambial sobre o principal.

O que a lei prevê sobre variação cambial?

O artigo 2º estabelece que a variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não fica sujeita ao IRPF se os depósitos não forem remunerados e estiverem em instituição financeira reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país onde está situada.

Para moeda estrangeira em espécie, a lei prevê que a variação cambial não fica sujeita ao IRPF até o limite de alienação equivalente a US$ 5.000,00 por ano-calendário. Se a alienação ultrapassar esse limite, os ganhos de variação cambial ficam sujeitos integralmente ao imposto, conforme as regras indicadas no artigo 2º.

Imposto pago no exterior

Segundo o artigo 4º, o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos pode ser deduzido do IRPF devido quando houver previsão de compensação em acordo, tratado ou convenção internacional para evitar a dupla tributação, ou reciprocidade de tratamento. A dedução não pode exceder a diferença entre o imposto calculado com o rendimento e aquele devido sem incluí-lo.

Para entender a tributação de fundos no País, este trecho da lei não traz os detalhes necessários sobre fundos abertos e fechados nem sobre recolhimento periódico.

Informações conferidas em 3 de novembro de 2026.